No recurso julgado pela 3ª Turma do TRT-MG, a União Federal pretendia reverter a sentença que declarou nulo o auto de infração e a notificação fiscal aplicada à Triângulo Estrutura Metálica Ltda ME. A empresa havia sido multada pelo auditor fiscal, e obrigada ao pagamento de juros e correção monetária, ao fundamento de que, ao invés de fazer o depósito da multa de 40% do FGTS na conta vinculada dos trabalhadores, a empregadora pagou esses valores diretamente aos ex-empregados, em acordo realizado na Justiça do Trabalho.
Segundo argumentou a União, a Lei 8.036/90 estabeleceu a obrigação patronal de efetuar o depósito para os empregados, atrelando-o à conta vinculada. Até porque, alegou, o depósito do FGTS é ato complexo que se consuma mediante o recolhimento da importância devida na rede bancária e a respectiva individualização. Assim, somente poderiam ser considerados, para efeito de quitação da obrigação de recolher o FGTS, os valores efetivamente depositados na conta vinculada dos empregados. Invocou os arts. 15 e 18 da Lei 8.036/90 e a Nota Técnica 251/2011 do MTE e, por fim, reiterou que é vedado à administração reconhecer eficácia liberatória às quitações de FGTS ocorridas em acordos judiciais trabalhistas em que não houver o correspondente depósito na conta vinculada do empregado.
Mas toda essa teoria foi rejeitada pela Turma julgadora. Em seu voto, a desembargadora relatora Camilla Guimarães Pereira Zeidler lembrou o teor dos artigos 15 e 18, parágrafo 1°, da Lei 8.036/90, pela qual os valores relativos ao FGTS e, no caso de despedida sem justa causa, a multa correspondente a 40%, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Também foi citado o artigo 26, parágrafo único, da mesma Lei, que assim dispõe: “Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título”.
Só que, no caso, as multas fundiárias decorrentes das rescisões com os dois reclamantes no processo foram objeto de acordos judiciais, sendo o pagamento realizado diretamente aos trabalhadores. E, para a magistrada, não é nada razoável exigir novamente o recolhimento de valores já quitados. “O simples descumprimento de formalidade (depósito em conta vinculada) não pode impedir o reconhecimento da quitação de tal parcela, ainda mais quando realizada na esfera judicial”, ponderou.
Acompanhando esse entendimento, a Turma concluiu ser indevida a cobrança da multa fundiária à empregadora, sob pena de se configurar pagamento em duplicidade. Apenas foi feita uma ressalva quando à contribuição social rescisória, prevista na LC 110/2001, que não foi objeto do acordo firmado pelas partes e, por não comprovado o pagamento, foi mantida a cobrança desse valor lançada nos autos de infração.
LINK: TRT