Contrato rompido sem justificativa gera o dever de indenizar. Com essa orientação, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou uma empresa de engenharia naval a ressarcir o plano de saúde Golden Cross pela interrupção do negócio. Para o colegiado, o vício nos termos da prestação de serviço alegado pela companhia não foi devidamente comprovado.
A condenação foi contra a Keppel Fels, estaleiro asiático que atua no norte fluminense. Segundo informações do processo, em dezembro de 2005, a empresa contratou a Golden Cross para oferecer aos seus funcionários a cobertura de despesas médicas. Uma cláusula estabelecia a possibilidade de rompimento por qualquer uma das partes mediante notificação prévia dentro do prazo mínimo de 60 dias da data de aniversário do contrato.
A regra foi mantida em 2007, quando a empresa e o plano renovaram o contrato por mais 24 meses. A relação entre as partes se desestabilizou a partir de agosto de 2008, quando a Golden Cross comunicou ao estaleiro a necessidade de reajustar o contrato em razão do aumento da taxa de sinistralidade nos últimos 12 meses. Pelo contrato, quando esse índice ultrapassa 80%, o reajuste é possível a fim de se preservar o equilibro econômico-financeiro entre as partes.
No entanto, o estaleiro e a operadora não chegaram a um acordo sobre os novos valores. A Golden, então, ofereceu ao estaleiro o Golden Care — produto com custos e cobertura menores que do então contratado. O estaleiro aceitou. Contudo, em março de 2009, a companhia renunciou unilateralmente ao contrato, com base na cláusula que previa o rompimento e com o argumento de que o plano oferecido como solução ao impasse da taxa de sinistralidade não era satisfatório.
Diante da negativa da operadora com relação ao rompimento, o estaleiro entrou na Justiça. Disse que só soube que abrangência do novo plano era menor a partir das reclamações feitas pelos funcionários. Por isso, requeria a extinção do contrato e o ressarcimento pelo prejuízo de R$ 1,3 milhão que teria sofrido com uma greve de seus empregados. Segundo a Keppel, a paralisação se deu em protesto à migração do plano.
A primeira instância negou o pedido. Tanto o estaleiro como a Golden recorreram. Ao analisar o caso, o desembargador Marcelo Buhatem, que relatou os recursos, concluiu que todas as informações referentes ao novo produto tinham sido prestadas pela operadora “de forma transparente e adequada”. Ele também não aceitou o pedido de indenização pelos prejuízos alegados pela companhia, por considerar que não ficou provado o nexo causal da paralisação e a troca do plano.
“Todo acervo probatório nos leva a concluir que as condições do produto Golden Care foram apresentadas para a Keppel Fels Brasil SA., inclusive quanto a área de sua abrangência. Por oportuno, destaca-se a minuta do contrato anexado […], na qual consta a área geográfica de abrangência do plano de saúde como sendo o grupo de municípios composto por Angra dos Reis, Barra Mansa, Volta Redonda e Resende; no mesmo sentido o livro da rede referenciada; além das diversas correspondências eletrônicas trocadas pelas partes, que noticiam reuniões e apresentações para tratar do assunto”, afirmou.
Segundo o relator, “o novo plano surgiu como uma proposta menos onerosa”, portanto, “não sendo razoável exigir condições idênticas as do plano anterior, que apresentava um custo superior e, por óbvio, melhores condições”.
“O rompimento contratual, na verdade, se deu em razão de alegado defeito viciador da vontade, consistente na redução, sem conhecimento da contratante, da área geográfica de cobertura dos planos de saúde, o que não restou comprovado nos autos, e não por eventuais elevados índices de sinistralidade e consequente reajuste não suportável. Logo, a denúncia efetivada pela contratante não se sustenta, nos parecendo tratar-se o caso mais de desistência do negócio após a aceitação do que denuncia prevista contratualmente”, afirmou.
Buhatem lembrou que o artigo 603 do Código Civil veda ao contratante romper o contrato de prestação de serviço por tempo determinado, sem uma justa causa, sob pena de ter que pagar ao contratado sua retribuição vencida e uma indenização a título de perdas e danos.
“Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da Keppel e dar parcial provimento ao recurso da Golden, para condenar a Keppel a pagar à Golden Cross perdas e danos sofridos em razão do rompimento do contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 603 do CPC, acrescido de juros e de correção monetária desde cada pagamento devido, cujo quantitativo deverá ser apurado em liquidação do julgado”, decidiu.
Fonte: Conjur