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notícia 1 de junho de 2020

Tribunal Superior do Trabalho e Conselho Superior da Justiça do Trabalho editam ato conjunto alterando as regras sobre a utilização do seguro garantia judicial em processos trabalhistas

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinaram na última sexta-feira (29/05) o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020, que trata do uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. 

O seguro garantia judicial visa a assegurar o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho. A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), apólices de seguro e de cartas de fiança bancária passaram a ser aceitas em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. 

O novo ato conjunto altera as regras anteriores do TST e do CSJT, que constavam do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, em razão de entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que por meio do seu Plenário, no julgamento do PCA-0009820-09.2019.2.00.0000, em 27 de março de 2020, declarou a nulidade dos artigos 7º e 8º do ato de 2019. 

Com a publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020, os artigos 7º e 8º do ato de 2019, passam a ter a seguinte redação:

Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).

Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC).

Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.

Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.

De acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho, estima-se que o uso de seguro para garantia de execução trabalhista pode devolver cerca de R$ 30 bilhões às empresas. 

Leia aqui a íntegra do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020.

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