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notícia 21 de julho de 2020

TRT-2 entende que não cabe ao juiz alterar a vontade legítima das partes ao homologar acordo extrajudicial

Não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico. Sob este entendimento, a 11ª turma do TRT da 2ª região reformou sentença de parcial provimento para homologar integralmente acordo trabalhista entre um ex-colaborador e uma instituição bancária.

Trata-se a hipótese de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, prevista nos artigos 852-B a 855-E da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). Em 1º grau, não houve quitação geral do contrato – mas apenas parcial.

Em recurso ordinário, o banco requereu a homologação integral do acordo, com pleno cabimento da quitação geral do extinto contrato de trabalho havido entre as partes, “conforme ajustado entre elas de forma bilateral e por ser expressão legítima de suas vontades”.

Ao analisar recurso do banco, o colegiado entendeu que o termo firmado pelas partes e ratificado em audiência preenche os requisitos legais para validade dos negócios jurídicos. “Embora não haja norma imperativa determinando que o Juiz homologue acordo, inclusive o extrajudicial, no caso ora analisado inexiste obstáculo para que assim seja feito em relação ao Termo firmado entre as partes trazido à análise.”

Ainda segundo o acórdão, “não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico”.

O relator destacou que, no caso, não há qualquer indício da presença de vício de vontade do empregado, quanto ao pactuado extrajudicialmente com suas empregadoras, até porque o recorrido foi assistido por advogado devidamente constituído, comparecendo em Juízo, ratificando os termos da mencionada avença, sem qualquer ressalva.

Assim, foi elaborada a seguinte ementa para o julgado: 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855-B E SEGUINTES DA CLT. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A ação de jurisdição voluntária prevista nos artigos 855-B e seguintes da CLT, trazidos com a reforma trabalhista, tem a finalidade de homologação de acordo celebrado extrajudicialmente. Não se vislumbrando qualquer vício de vontade do empregado, quanto ao pactuado, prevalece a cláusula entabulada acerca da quitação do contrato de trabalho. Recurso ordinário a que se dá provimento.

Veja a íntegra do acórdão aqui https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/7/8409D819A4103E_decisao2TRT2.pdf

Processo: 1001777-30.2019.5.02.0204

Fonte: Migalhas

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