Por Igor Moriyama
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp 1.976.741, ser invalida a citação de uma sociedade empresária. A citação foi procedida por meio de carta endereçada para um local que, por pesquisa online, ainda constava como sendo o da sede da sociedade. Todavia, em realidade, a destinatária não mais se encontrava lá.
Assim, o envio da carta para citação se baseou nos registros da internet, que se encontravam desatualizados em algumas fontes. Contudo, a sociedade já havia se mudado e feito o arquivamento de ato societário na Junta Comercial para alteração de endereço de sua sede.
O STJ considerou a relevância do ato de registro mercantil e do cadastro na Junta Comercial como sendo superior ao de dados de contato presentes na internet. A validade do endereço para citação deveria ser confirmada em portal de maior relevância.
O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, ressaltou que a validade da citação deve considerar a importância do próprio ato, sendo ela um meio essencial para o exercício das garantias processuais.
No julgado se ressaltou que dois requisitos devem ser atendido para se existir uma citação válida de sociedade empresária, sendo eles: a entrega do mandado ou da carta de citação no endereço correto da pessoa jurídica; e o recebimento da carta por um funcionário da sociedade.
Ao presente caso o primeiro requisito não foi obedecido, não sendo informado corretamente o local da sede por ter ocorrido coleta em fonte de menor importância e desatualizada. Destarte, é ônus do autor informar o endereço correto do réu, para viabilizar a prática correta dos atos de comunicação processual, conforme o artigo 319, II, do CPC de 2015.
O relator destacou que não é válido para tal ato qualquer endereço divulgado pela empresa na internet, sendo necessário observar o endereço eletrônico cadastrado especificamente para tal finalidade em meios e inscrições oficiais.
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