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notícia 8 de outubro de 2019

STF anula cobrança automática de contribuições a sindicatos imposta em dissídio coletivo

Decisão tomada pelo ministro Ricardo Lewandowski vale para uma categoria e tem caráter liminar

Ivan Martínez-Vargas 
São Paulo 

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), anulou em medida cautelar (decisão provisória) cláusulas de um dissídio coletivo homologado pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo) que previam o desconto em folha das contribuições sindicais assistenciais.

O dissídio em questão foi acertado pelo tribunal em agosto, após acordo firmado entre o Sinddpd (sindicato dos empregados das categorias relacionadas a tecnologia da informação) e o Seprosp (sindicato patronal do setor).

O TRT-2 havia entendido que “os trabalhadores não precisam autorizar expressa e individualmente o desconto das contribuições assistencial e sindical de seus respectivos salários, sendo suficiente (…) a decisão tomada nas assembleias da categoria”.

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A decisão de Lewandowski, proferida em 27 de setembro, atendeu a um pedido da empresa Thompson Reuters, que solicita à corte a anulação das três cláusulas do acordo que fazem referência às contribuições, sob o argumento que elas contrariavam a jurisprudência do Supremo e limitam a liberdade de associação.

O dissídio previa que as empresas deveriam repassar mensalmente ao Sindpd 1% do salário de todos os empregados do ramo, sindicalizados ou não, com um limite de R$ 40. O valor corresponderia à contribuição assistencial, usada para custeio de atividades sociais realizadas pelo sindicato, por exemplo.

Também estipulava o desconto de um dia de trabalho dos trabalhadores a título de contribuição sindical repassada ao Sindpd, além do pagamento por parte das empresas do setor da contribuição confederativa ao Seprosp.

Em sua decisão, Lewandowski cita resoluções anteriores do Supremo que afirmam ser inconstitucional que acordos ou convenções coletivas imponham compulsoriamente o pagamento das contribuições assistenciais e sindicais.

“Parece-me que o acordo homologado, nos pontos em que é contestado, (…) ofende, de maneira incontestável, a autoridade desta Corte”, afirma.

Ele suspendeu os efeitos das cláusulas até que o Supremo tenha uma decisão final sobre o caso. Na prática, o pagamento das três contribuições passa a não ser obrigatório para toda a categoria.

Segundo o Sindpd, as cláusulas são legais porque foram aprovadas em assembleia de trabalhadores e permitem o direito de oposição, isto é, que o trabalhador opte pelo não pagamento das taxas ao sindicato.

“Fomos notificados nesta quinta (3) e vamos recorrer. Não é compulsório e está dentro da lei. Vamos nos defender no Supremo”, diz o presidente da entidade, Antônio Neto.

“A reforma trabalhista diz que as contribuições têm de ser voluntárias, com a anuência prévia e expressa do trabalhador. O STF já decidiu em junho do ano passado que essa alteração é constitucional. O entendimento é que a autorização tem de ser individual, e não coletiva”, diz Sólon Cunha, professor da FGV Direito.

Ele afirma que o TRT-2 homologou o acordo porque não havia oposição nem da entidade representante dos trabalhadores.

Segundo ele, a divergência sobre a necessidade da autorização individual para os filiados a sindicatos. “Há juízes que dizem que a regra vale apenas para não filiados, e não para os sindicalizados”.

Já para Gisela Freire, sócia do escritório Cescon Barrieu, “qualquer desconto em folha depende de autorização prévia e expressa, o que significa individual, do trabalhador”.

Segundo ela, Lewandowski entendeu que homologar o acordo com as contribuições automáticas aprovadas em assembleia fere a liberdade de associação dos empregados.

“O ministro do STF não agiu bem ao associar a cobrança automática com lesão ao princípio da liberdade sindical, já que a OIT [Organização Internacional do Trabalho] entende que é compatível a cobrança quando aprovada em acordo ou convenção coletiva”, diz Antônio Rodrigues de Freitas, professor da USP.

“A decisão precisa ser cumprida, mas não se sustenta do ponto de vista jurídico se o acordo prevê o direito de objeção individual ao trabalhador. Não vejo inconstitucionalidade nesse caso”, diz.

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